A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve sentença que reconheceu formação de grupo econômico entre duas empresas de comércio de carnes. Com isso, decidiu pela unicidade contratual do vínculo de um açougueiro com os dois estabelecimentos. O trabalhador atuou pela primeira companhia entre agosto de 2018 e fevereiro de 2020, quando teve uma rescisão contratual simulada. Sem interrupção, ficou vinculado à segunda até setembro de 2020. Nesse segundo período, não teve registro em sua carteira de trabalho e, consequentemente, não teve recolhimento de FGTS e INSS. Em defesa, as companhias afirmaram que não havia identidade de personalidade jurídica ou de quadro societário entre as duas entidades. Alegaram, ainda, que o empregado teve seu primeiro contrato no município de Guarulhos e o segundo em São Paulo, capital. O juízo de primeiro grau, no entanto, verificou que as empresas tinham sócios em comum durante todo o período em que o trabalhador esteve contratado, atuavam no mesmo ramo e foram representadas pelo mesmo advogado. A empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias, incluindo FGTS com multa de 40% e aplicação da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que pune atraso no pagamento dessas verbas (processo nº 1000460-66.2021.5.02.0320)


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FonteValor Econômico