A adoção é uma alternativa afetiva por definição. Neste sentido, permite restituir à criança, de quem sua família biológica abdicar, o seu direito à convivência familiar, permitindo-lhe ser amada, reconhecida, educada e protegida.


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Durante o I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção, ocorrido nos dias 24 e 25 de maio de 1996, foi definido o dia 25 de maio como o Dia Nacional da Adoção, data tornada oficial pela lei 10.447, sancionada em 2002. Desde então, a data é uma ocasião para chamar a atenção para as crianças e adolescentes que aguardam por um lar no Brasil, cerca de 29 mil, segundo dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A adoção significa o acolhimento de um ente, antes externo, em uma nova família, envolvendo a criação de novos vínculos, independentemente de consanguinidade. Nas lições de Pontes de Miranda, “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotando relação fictícia de paternidade e filiação1”.

De forma complementar, é o meio pelo qual um adulto ou um casal de adultos passam a ser pais de uma criança gerada por outras pessoas. Adotar é, então, tornar filho, pela lei e pelo afeto, uma criança que perdeu, ou nunca teve, a proteção daqueles que a geraram.

A adoção é uma alternativa afetiva por definição. Neste sentido, permite restituir à criança, de quem sua família biológica abdicar, o seu direito à convivência familiar, permitindo-lhe ser amada, reconhecida, educada e protegida.

É, indiscutivelmente, uma solução que, em nossa sociedade, oferece à criança as melhores condições de segurança e apoio necessário para o seu desenvolvimento.

A Constituição Federal do Brasil, visando a atender de forma satisfatória aos interesses da criança, prevê, em seu artigo 227, que a responsabilidade sobre ela é dever da família, da sociedade e do Estado. Senão vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Dispõe ainda no parágrafo sexto do mesmo dispositivo que será assegurado ao adotado os mesmos direitos e qualificações dos filhos ditos ‘biológicos”.

Além da Constituição, as regras para a adoção devem respeitar o Código Civil, notadamente aquelas constantes nos artigos 1.618 e 1.619, bem como as esculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 39 a 52.

Nesta esteira, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 41 dispõe:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Do exposto, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro não permite que a adoção, que depende de reconhecimento por sentença judicial, atribua qualquer condição distinta entre os filhos existentes, dentro ou fora do casamento.

Assim, a lei assegura aos casais adotantes que gozem do período de até 120 dias de afastamento, de forma remunerada. Ocorre, no entanto, que somente uma pessoa do casal poderá usufruir do benefício, salvo algumas exceções, como o caso de tragédia familiar.

A lei 10.421/02 foi responsável por estender os benefícios da licença-maternidade e do salário-maternidade à mãe adotante e, então, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e a lei 8.213/91, de modo a constar:

Art. 2º. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Art. 3º. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Assim, além do período de licença, é garantido à mãe adotante também o pagamento do salário-maternidade, o qual assegura a remuneração da adotante no período de afastamento. Não remunerar o período de licença afrontaria o princípio da razoabilidade, uma vez que a redução da renda no momento da chegada de um filho pode comprometer o orçamento familiar. Dessa forma, considerando a necessidade de proteção aos interesses da criança e a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, é evidente a necessidade de pagamento do salário-maternidade à mãe adotante.

Acerca do tema, a jurisprudência é unânime, assegurando-se o pagamento, inclusive, aos adotantes de crianças maiores de 12 anos, conforme decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs).

Outra questão que era anteriormente controvertida dizia respeito à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago pelo empregador, o que fora solucionado após o julgamento do tema 72 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi decidido, em sede de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Embora haja julgamento de mérito pela Corte, a Receita Federal do Brasil, em fevereiro de 2023, publicou a Solução de Consulta Cosit 27/23, na qual sustentou que haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga na licença-maternidade estendida, prevista no artigo 1º da lei 11.770/08.

O entendimento do órgão, contudo, não se sustenta e foi, inclusive, afastado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, adotando as premissas do julgamento do tema 72 pelo STF, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago no período de licença-maternidade estendida, fundamentando que o prazo de licença a maior concedido à mãe tem a mesma natureza jurídica dos 120 dias já gozados e não se destinam a retribuir uma atividade laboral, não podendo, por conseguinte, ter tratamento tributário distinto.

O julgamento do tema previdenciário pela Corte Suprema, replicado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região quanto à licença-maternidade estendida, é de extrema importância, pois além do correto reconhecimento sobre a impossibilidade de se caracterizar o salário-maternidade como contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, consagra os princípios que visam a garantir ao interesse da criança, uma vez que decisão em sentido contrário caracterizaria contrassenso às garantias constitucionais.

Sendo assim, verifica-se que na esteira da mencionada decisão, da Constituição Federal e do ECA, todos adotaram, acertadamente, como base, o princípio do maior interesse do menor, previsto na Carta Magna e disposto no art. 3º do Diploma da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é a de proteger de forma integral e com absoluta prioridade os direitos dos menores.

A aplicação de tal princípio como balizador das decisões judiciais de natureza tributária bem como nas relações entre os envolvidos no processo de adoção são a expressão da vontade do legislador que arquitetou e constituiu o ordenamento jurídico sobre a matéria visando a atender, predominantemente, aos interesses da Criança e do Adolescente.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/387184/adocao-e-tributacao-da-licenca-maternidade-estendida