Entre os principais itens acordados está a manutenção da essencialidade para o diesel, o gás natural e o gás de cozinha


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O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou uma sessão virtual extraordinária, na quarta-feira (14/4), para submeter ao referendo do Plenário o acordo firmado entre União e estados em torno do ICMS dos combustíveis.

Em 2 de dezembro, estados e União entraram em acordo na proposta de conciliação promovida pelo ministro Gilmar Mendes. Entre os principais itens acordados está a manutenção da essencialidade para o diesel, o gás natural e o gás de cozinha, o que significa que esses itens terão um teto máximo de alíquota de ICMS a ser cumprido pelos estados.

Assim, a alíquota para esses produtos não pode ser maior do que a praticada pelos estados sobre as operações em geral. Na prática, essa alíquota varia de 17% a 18%, a depender do ente federativo. A gasolina ficou de fora porque saiu vitorioso o discurso dos estados de que esse combustível fóssil não é essencial e considerá-lo como tal privilegiaria apenas classes sociais mais abastadas e que têm carros. Ou seja, para a gasolina, a alíquota de ICMS pode ser superior à geral.

Outro ponto do acordo é o reconhecimento da União de que os estados e o Distrito Federal irão escolher se adotam alíquota “ad rem” (alíquota fixa por unidade de produto) ou “ad valorem” (por valor do item, como ocorre atualmente), por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão ligado ao Ministério da Economia e que reúne secretários de fazenda de todas as unidades da federação. Pela Lei Complementar 192/2022, ficou estabelecido que a alíquota seria “ad rem”.

A sessão extraordinária durará apenas a quarta-feira. Após a homologação do acordo, ele será enviado ao Congresso Nacional para que os congressistas encaminhem um projeto de lei complementar para aperfeiçoar as leis complementares 192/2022 e 194/2022. Essas leis definiram novas regras para a tributação dos combustíveis e são objeto de questionamento na ADPF 984 e na ADI 7191.

No julgamento de quarta-feira, o STF não analisará o mérito das ações. Inicialmente, na ADPF 984, a Presidência da República busca limitar a alíquota do ICMS sobre combustíveis, nos 26 estados e no Distrito Federal, à prevista para as operações em geral. Pelo acordo, o único combustível que ficou fora dessa limitação foi a gasolina, uma vez que não será mais considerado essencial.

Na ADI 7191, os estados questionam dispositivos da LC 192/22, que alterou a sistemática de cobrança de ICMS dos combustíveis. A LC 192/22 definiu que as alíquotas devem ser uniformes em todo território nacional e alterou a sistemática de cobrança para alíquota fixa por unidade de medida (alíquota ad rem), em vez de ser percentual (alíquota ad valorem) sobre o preço médio dos combustíveis. Pelo acordo firmado entre os entes federativos, os estados poderão optar se aplicam a alíquota ad rem ou a ad valorem.

Com a eventual homologação do acordo e a alteração da LC 192/22 e da LC 194//22 pelo Congresso Nacional, é provável que alguma parte alegue a perda de objeto nas ações.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-pauta-referendo-sobre-acordo-envolvendo-icms-dos-combustiveis-para-quarta-feira-13122022