A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.835 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 tiveram seu julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal esse mês.

A respectiva ação questionou as alterações da lei Complementar 157/16 e lei Complementar 175/20 efetuadas a respeito do local de prestação dos seguintes serviços de ISS: i) planos de medicina de grupo ou individual, ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, iii) administração de consórcios, iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, e; v) arrendamento mercantil, requerendo a inconstitucionalidade das alterações.1

A regra geral, antes da alteração da lei, era de que o local de prestação desses serviços era devido no local do domicílio do prestador de serviço. Diferentemente do regramento anterior, a alteração legislativa previa que o serviço seria devido no local do domicílio do tomador de serviços.

No entanto, já havia uma medida cautelar onde o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI suspendeu os efeitos das alterações legislativas, para que os prestadores de serviços permanecessem recolhendo o ISS aos municípios onde estão sediados até que a definição do julgamento do STF.

Pois bem,  o STF, por maioria de votos, declarou inconstitucional os dispositivos alterados da lei Complementar e determinou que o ISS deve continuar sendo devido no  local do prestador de serviços.

Um dos fundamentos pautados é que haveria falta de clareza no conceito de “tomador de serviços”, e instituição de grave insegurança jurídica, com possibilidade de dupla tributação, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas, já que o Brasil possui mais de 5, 5 municípios.2

Contudo, na prática continuará havendo concentração de arrecadação do imposto municipal em poucos municípios, permanecendo as distorções e desigualdades regionais e recém pautada Reforma Tributária pode mudar todas as regras do jogo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/388490/local-de-cobranca-de-iss-para-planos-de-saude-consorcio-e-outros